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Mostrando postagens de março, 2021
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Doutor, eu exerço atividade de vigilante, sendo assim, posso ter direito a aposentadoria especial?  Pois é, recentemente, o STJ fixou a tese do tema 1031, reconhecendo, assim, a possibilidade do vigilante ter direito a aposentadoria especial. Eis abaixo o teor da tese:   “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo , em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”.   Portanto, é possível o reconhecimento de aposentadoria especial ou tempo laborado como atividade especial para vigilante, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade desempenhada, da ...
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 Doutor, com a nova aposentadoria  (programada), para se chegar ao valor de salário de benefício, eu não posso mais usar somente os 80% dos maiores salários de contribuição, como se fazia antigamente?  Então, com a nova aposentadoria programada, para o segurado saber o valor do seu salário de benefício, primeiramente, deverá fazer o cálculo para se saber a média do salário de contribuição, e esse cálculo é realizado da seguinte forma, se faz uma média aritmética de todo o período básico de cálculo (desde julho de 1994), depois se reduz essa média para uma alíquota de 60%, acrescentando 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição para o homem, e 15 anos, para a mulher. Mas o que todos precisam saber é que o segurado ainda pode fazer uma média do salário de contribuição utilizando somente 80% dos maiores salários, isso se chama direito de descarte, ou seja, se descarta 20% dos menores salários, o que difere a nova regra da antiga é que, agora, não pode...