Doutor, eu exerço atividade de vigilante, sendo assim, posso ter direito a aposentadoria especial? 

Pois é, recentemente, o STJ fixou a tese do tema 1031, reconhecendo, assim, a possibilidade do vigilante ter direito a aposentadoria especial. Eis abaixo o teor da tese:

 

“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”.

 

Portanto, é possível o reconhecimento de aposentadoria especial ou tempo laborado como atividade especial para vigilante, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade desempenhada, da seguinte forma:

- Atividade exercida até 05.03.1997: se admite qualquer meio de prova;

- Atividade exercida após 05.03.1997: se admite como prova o laudo técnico, perfil profissiográfico previdenciário ou elemento material equivalente.

 

Além disso, tal exposição a risco ao vigilante não pode ser ocasional ou intermitente, deve ser uma exposição permanente, de modo a pôr em risco, constantemente, a sua integridade física.

 

Sendo assim, para aqueles que já exerceram, por algum período, atividade de vigilante, pode haver a possibilidade de conversão de tempo especial para tempo comum, o que poderia resultar em uma significativa diferença no cálculo ou até mesmo uma revisão da renda mensal inicial de aposentadoria.

 

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