Doutor, eu exerço atividade de vigilante, sendo assim, posso ter direito a aposentadoria especial?
Pois é, recentemente, o STJ
fixou a tese do tema 1031, reconhecendo, assim, a possibilidade do vigilante
ter direito a aposentadoria especial. Eis abaixo o teor da tese:
“É admissível o
reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que
haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova
até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional,
nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
física do segurado.”.
Portanto, é possível o
reconhecimento de aposentadoria especial ou tempo laborado como atividade
especial para vigilante, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade
desempenhada, da seguinte forma:
- Atividade exercida até
05.03.1997: se admite qualquer meio de prova;
- Atividade exercida após
05.03.1997: se admite como prova o laudo técnico, perfil profissiográfico
previdenciário ou elemento material equivalente.
Além disso, tal exposição a
risco ao vigilante não pode ser ocasional ou intermitente, deve ser uma
exposição permanente, de modo a pôr em risco, constantemente, a sua integridade
física.
Sendo assim, para aqueles que
já exerceram, por algum período, atividade de vigilante, pode haver a
possibilidade de conversão de tempo especial para tempo comum, o que poderia
resultar em uma significativa diferença no cálculo ou até mesmo uma revisão da
renda mensal inicial de aposentadoria.
Gostou da dica? Então me
siga pelo Blog, toda semana irei compartilhar dicas com esta ;-)
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