Doutor, com a nova aposentadoria (programada), para se chegar ao valor de salário de benefício, eu não posso mais usar somente os 80% dos maiores salários de contribuição, como se fazia antigamente?
Então, com a nova aposentadoria programada, para o segurado saber o valor do seu salário de benefício, primeiramente, deverá fazer o cálculo para se saber a média do salário de contribuição, e esse cálculo é realizado da seguinte forma, se faz uma média aritmética de todo o período básico de cálculo (desde julho de 1994), depois se reduz essa média para uma alíquota de 60%, acrescentando 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição para o homem, e 15 anos, para a mulher. Mas o que todos precisam saber é que o segurado ainda pode fazer uma média do salário de contribuição utilizando somente 80% dos maiores salários, isso se chama direito de descarte, ou seja, se descarta 20% dos menores salários, o que difere a nova regra da antiga é que, agora, não poderá utilizar esse percentual descartado para nada, sendo assim, o que for retirado, não vai contar como tempo de contribuição e nem carência.
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Fontes:
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Ocial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm>. Acesso em: 07/03/2021.
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