Reconhecimento de
União Estável Para Concessão de Pensão por Morte
Aspectos legais e jurisprudenciais acerca do reconhecimento de uma união estável pelo INSS ou pela Justiça para a finalidade de concessão de pensão por morte.
Atualmente, muitas pessoas fazem requerimento administrativo perante o INSS para poder exercer o direito de pensão por morte e têm seus pedidos negados pela autarquia previdenciária por diversos motivos, como, por exemplo, não comprovação, através de prova material, do vínculo de união estável, falta de coabitação (morada em comum), dentre outros. Neste artigo, será analisado algumas situações, nas quais o direito a pensão por morte é indevidamente negado pela autarquia previdenciária, e, posteriormente, concedido pela justiça.
Para melhor estruturar este trabalho, os assuntos correlacionados serão divididos em tópicos, analisados separadamente. Será abordado o conceito de união estável e os tratamentos dispensados à união estável pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pela legislação previdenciária. Além disso, será colacionado alguns julgados de diferentes Tribunais, com diferentes posicionamentos acerca dos temas aqui abordados.
Conceito de união estável
O conceito de união estável, segundo Pablo stolze Gabliano e Rodolfo Pamplona filho, é "a união estável como uma relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, com o objetivo imediato de constituição de família."
Deste conceito, se extrai que tal convivência deve ser pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, não havendo necessidade da existência de filhos, coabitação, lapso temporal mínimo, tampouco declaração formal.
Constituição Federal e União Estável
O artigo 226, §3.º da Constituição Federal de 1988 reconhece a união estável, para efeito de proteção do Estado, como uma "união (...) entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal conferiu aos casais homoafetivos os mesmo direitos, se assim desejarem, para constituição de uma família.
O que é uma União Estável, segundo o Código Civil.
Já o nosso Código Civil vigente, em seu artigo 1.723, reconhece a união estável como "entidade familiar (...) entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Importante destacar que o mencionado artigo não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ.).
O que diz a Legislação Previdenciária sobre União Estável
Segundo os doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: "O INSS considera por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com intenção de constituição de família".
Embora a dependência econômica do companheiro(a) seja presumida, ou seja, não há necessidade de apresentação de provas para a sua comprovação, conforme § 1º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, o art. 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99 traz um rol de documentos para comprovação do vínculo entre os companheiros, porém, tal exigência é flexibilizado por alguns tribunais, como será mostrado adiante.
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
O que diz a Jurisprudência sobre a Comprovação da União Estável Para Concessão de Pensão por Morte
Inicialmente, para melhor elucidar a nossa jurisprudência, cabe ressaltar que as demandas judiciais que apresentam em seu pólo passivo (réu) o INSS, que é uma autarquia previdenciária a nível federal, em regra, compete à Justiça Federal o seu julgamento, com exceção dos casos relacionados a acidente de trabalho. Portanto, abaixo, será mostrada jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais, os quais são Tribunais de primeira instância, e também, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, Tribunais de segunda e terceira instâncias, respectivamente.
Será abordado temas como:
- Necessidade (ou não) de coabitação para configuração de união estável
- Reconhecimento de união estável exclusivamente com prova testemunhal?
- Fraude de união estável para concessão de pensão por morte
- Rateio da pensão entre viúva e companheira
- (Im)possibilidade de pensão por morte à "concubina"
- Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte
NECESSIDADE DE COABITAÇÃO
Como já vimos, no âmbito do Direito Civil, dentre os requisitos para a configuração de uma união estável, não há se falar em necessidade de coabitação.
No âmbito de Direito Previdenciário, segue entendimento no mesmo sentido, conforme decisão do TRF da 1ª Região:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA JUDICIAL EM CONFRONTO COM PROVA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA.
COABITAÇÃO. DESNECESSÁRIA. EMBARGOS PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Não constitui a coabitação requisito para a configuração da união estável, quer na legislação vigente na data do óbito (arts. 1º e 2º da Lei 9.278/96), quer na lei atual (CC, arts. 1.723/1.724). Súmula 382 do STF e precedentes do STJ. 2. Caso em que, ademais, os testemunhos colhidos em Juízo comprovam a relação de convivência, da qual resultou o nascimento de uma filha. Prova judicial que se sobrepõe à administrativa. 3. Embargos infringentes acolhidos (TRF da 1ª Região, EIAC 2005.01.99.031109-1, Rel. Des. Federal Aloísio Palmeira Lima, julgamento em 27.02.2007, Primeira Seção, data de publicação: 30.03.2007).
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PROVA MATERIAL
Reconhecimento de união estável exclusivamente com prova testemunhal?
Embasando-se de acordo com o artigo 22, §3.º do Decreto n. 3.048/99, o INSS exige, para a comprovação do vínculo entre os companheiros, pelo menos três dos documentos elencados neste rol apresentado, como, por exemplo: certidão de nascimento de filho havido em comum, certidão de casamento religioso, declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente, etc. etc. etc.
Importante destacar que a função de um decreto como este é regulamentar aspectos de uma lei. Este tipo de decreto é conhecido como decreto regulamentar. Tal decreto não pode criar lei, porque sua função primordial é a regulamentação de aspectos de uma lei.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) é uma turma de juízes federais provenientes das turmas recursais dos juizados, criada por lei (Lei n. 10.259/2001), para processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Basicamente, o seu objetivo é uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A TNU, a respeito da prova material para comprovação da união estável, editou a Súmula n. 63: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
Num primeiro momento, ao se analisar o artigo 22, §3.º do Decreto n. 3.048/99 e a Súmula n. 63 da TNU, pode-se pensar que a prova material, para a comprovação do vínculo de uma união estável, é indispensável. Porém, a jurisprudência de diferentes tribunais mostrava um posicionamento contrário, até mesmo porque a lei não impunha a necessidade de prova material para a comprovação de tal vínculo, sendo assim, podia-se provar o vínculo de união estável exclusivamente mediante testemunhas, conforme será demonstrado nos julgados adiante.
Abaixo, apresenta-se três julgados do Tribunal Regional Federal da primeira região e um julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Esses julgados mostram o entendimento de que não existe, no direito brasileiro, hierarquia entre as provas (princípio da inexistência da hierarquia entre as provas) tampouco existia lei que exigisse a apresentação de prova material para se configurar união estável, podendo, até então, a comprovação ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS. ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. Nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, a companheira – assim considerada a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, consoante o § 3º do art. 226 da CF/88 – é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, possuindo dependência econômica presumida.
2. Com supedâneo no princípio da inexistência de hierarquia entre as provas, impõe-se reconhecer que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que preveja a necessidade de apresentação de prova material, salvo na hipótese de reconhecimento de tempo de serviço, não cabendo, portanto, ao julgador aplicar tal restrição em situações nas quais a legislação assim não o fez.
3. A norma do art. 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, ao elencar um rol de documentos que permitem o reconhecimento da união estável para fins previdenciários, não pode ser tida como taxativa e impeditiva ao reconhecimento daquela relação pelo Poder Judiciário, até porque é destinada, precipuamente, aos servidores do órgão previdenciário para a análise dos procedimentos administrativos de concessão dos benefícios, de modo a padroniza-los e evitar fraudes.
4. Hipótese em que, da análise de todo o acervo probatório produzido – certidão de batismo, ocorrido em 01/01/2000, na qual o casal consta como padrinho da criança batizada; certidão de óbito do segurado, ocorrido em 22/10/2001, na qual consta seu estado civil de divorciado e a existência de três filhos maiores de idade, que, citados para a presente ação, confirmaram a existência da relação duradoura do pai com a autora; e fotos do casal, em diversos momentos da vida em comum, com familiares e amigos, bem assim os depoimentos testemunhais, que foram unânimes em afirmar a existência de uma relação conjugal pública e notória por 8 (oito) anos –, extrai-se que existem elementos suficientes para o reconhecimento da relação de união estável entre a autora e o falecido segurado Sebastião de Melo Oliveira, visando à obtenção de benefício previdenciário junto à autarquia previdenciária.
5. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida apenas para ajuste dos consectários legais. (TRF-1 - AC: 0024844-53.2007.4.01.9199/PI, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: 27/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA SEM CUNHO CONDENATÓRIO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal julgar a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199). 2. A comprovação da união estável para efeitos de pensão por morte prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU), porém, no caso, consta dos autos comprovantes de mesma residência, informação na certidão de óbito do segurado de que convivia maritalmente com a autora e a existência de filhos em comum - documentos que indicam a existência de união estável, sendo presumível a dependência econômica, nos termos do art. § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 3. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que presente prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável. 4. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 00131128920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (...)4. Com supedâneo no princípio da inexistência de hierarquia entre as provas, impõe-se reconhecer que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que preveja a necessidade de apresentação de prova material, salvo na hipótese de reconhecimento de tempo de serviço, não cabendo, portanto, ao julgador aplicar tal restrição em situações nas quais a legislação assim não o fez. (...)
(TRF-1 - AC: 00585951620164019199 0058595-16.2016.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/07/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2017 e-DJF1)
“Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.” (STJ - REsp: 783697/GO 2005/0158025-7, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 20/06/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/10/2006 p. 372RSTJ vol. 208 p. 16856).
Há pouco tempo, no início do ano de 2019, a Lei de Benefícios da Previdência Social sofreu algumas alterações realizadas através da Medida Provisória 871/2019, a qual, posteriormente, foi convertida na lei 13.846/2019, e esta lei incluiu um dispositivo (§ 5.º no art. 16 da lei 8.213/91) que passou a exigir, para a comprovação do vínculo de união estável e dependência econômica, início de prova material dos fatos, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal, como vinha admitindo alguns Tribunais. Com a vigência dessa nova regra, há grande possibilidade da nossa jurisprudência, em todos os Tribunais, não mais admitir a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da união estável e da dependência econômica.
FRAUDE PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
O nosso Código Penal, embora tenha sido elaborado em 1940, ainda abarca uma imensa gama de fatos que se enquadram em seus tipos penais, um deles é o estelionato previdenciário, contido no artigo 171 do Código Penal. O crime restará consumado quando o agente delituoso obter, por meios fraudulentos, a vantagem indevida, para si ou para outrem, como p. ex. recebimento indevido de benefício previdenciário.
Um caso que se aproxima deste tipo penal é o chamado casamento-negócio, situação na qual as partes envolvidas simulam vínculo de união estável a fim de obter benefício previdenciário de pensão por morte. Nessa situação, o beneficiário de aposentadoria ou segurado do INSS, ciente do seu debilitado estado de saúde, com expectativa de morte a curto prazo, simula uma união estável a fim de obter, para outrem, benefício de pensão por morte, conforme julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INVIABILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DOS AUTOS.
1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados no art. 1.723 do Código Civil, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração; e um elemento subjetivo, o desejo de constituição de família.
2. O documento público faz prova dos fatos que o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Tratando-se de declarações de particulares, tem-se
como certo, em princípio, que foram efetivamente prestadas. Não, necessariamente, que seu conteúdo corresponda à verdade.
3. No caso, em que pese a fé pública da escritura de união estável, o falecido servidor já estava com a saúde debilitada quando da declaração, vindo a falecer alguns meses depois, fazendo-se evidenciar que a única intenção das partes era permitir à ora apelante ser reconhecida como beneficiária da pensão por morte do segurado (“casamentonegócio”), o que não dá direito à parte postular a condição de dependente para fins previdenciários (art. 9º, II, da Lei Estadual n. 7.672/82). (TJ-RS - AC:70070174974 RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento: 13/10/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/10/2016).
RATEIO DA PENSÃO ENTRE VIÚVA E COMPANHEIRA
É possível o reconhecimento da união estável, atendidos os requisitos de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, mesmo se um dos companheiros for casado, porém, este convivente casado deve se encontrar separado de fato, judicial ou extrajudicialmente. Sendo assim, não é raro o poder judiciário se deparar com situação na qual a viúva procura o rateio da pensão com a companheira com quem o instituidor da pensão mantinha união estável. Importante ressaltar, mais uma vez, que o caso em foco abarca situações nas quais o instituidor da pensão falece no estado de casado, porém, separado de fato, convivendo unicamente com a companheira. Nesse sentido:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Militar. Pensão. Rateio entre ex-cônjuge e companheira. Possibilidade. 3. Incidência da Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (decisão unânime no RE 575122 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-025 DIVULG 07-02-2011 PUBLIC 08-02-2011 EMENT VOL-02459-02 PP-00388).
Importante ressaltar também que a cônjuge divorciada ou separada judicialmente ou de fato ou até mesmo a ex-companheira só terá direito a pensão por morte se estiver, à época do falecimento, recebendo pensão de alimentos, conforme artigo 76, § 2º da lei 8.213/91 (lei de benefícios)
DA (IM)POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL À "CONCUBINA"
Conforme mencionado no tópico anterior, é possível o rateio da pensão entre ex-cônjuge com quem o instituidor da pensão se encontrava separado (de fato, judicial ou extrajudicialmente) e a companheira. Agora, imaginemos a situação na qual o instituidor da pensão mantinha duas famílias, uma era plenamente oficializada, ou seja, mantinha relação oficial de casados, e a outra, mantinha uma relação, "aparentemente", de união estável, com os requisitos para a instituição deste instituto (convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família). Nesses casos, será possível o rateio da pensão entre a viúva e a companheira?
Alguns juízes entendem que pode haver esse rateio, já outros, entendem que não, por tal motivo, a questão está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em um caso específico que, após o julgamento final, uniformizará a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional, ou seja, servirá como parâmetro para as demais decisões em todas as instâncias, é o RE 669.465. No caso, segundo o Ministro Luiz Fux: "a vexata quaestio consiste em averiguar, à luz do art.226, § 3º, da Carta Magna (“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”), se é possível reconhecer direitos previdenciários à pessoa que, durante longo período e com aparência familiar, manteve união com pessoa casada.".
Para aqueles que são contrários ao rateio da pensão, alegam diversos motivos, como o impedimento para a convolação da união estável em casamento, ou seja, os conviventes devem se encontrar livres de qualquer impedimento para o casamento, ofensa ao artigo 226, §3º, da Constituição Federal, pois este dispositivo, ao equiparar a união estável ao casamento, teria o objetivo de proteger a entidade familiar, motivo pelo qual somente resguardaria os direitos dos companheiros livres de obstáculos que tornem inviável o matrimônio, e também, aduzem ser o concubinato um relacionamento ilícito, consistente na convivência entre homem e mulher legalmente impedidos de se casarem, não havendo, assim, qualquer direito da concubina ao percebimento da pensão decorrente de morte.
Importante frisar que o STF já havia se pronunciado sobre o caso em seus órgãos fracionários, mas agora, irão fazer uma nova análise, a partir deste caso específico, com a composição plena de Ministros, a fim de estabelecer uma jurisprudência e servir como base para as demais decisões.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DE UNIÃO ESTÁVEL E DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA CONCOMITANTES, COM O CONSEQUENTE RATEIO DE PENSÃO POR PORTE (tema 529 STF)
O STF reconheceu a existência de repercussão geral para um caso bem inusitado. Ele é bem parecido com o analisado no tópico anterior, refere-se à possibilidade de rateio da pensão por morte entre a ex-companheira do de cujos com o ex-companheiro do mesmo, ou seja, trata-se da existência de duas uniões estáveis simultâneas, sendo uma heterossexual e outra homossexual. O caso ainda vai ser analisado.
Provavelmente o julgamento do caso anterior influenciará bastante no julgamento deste, pois os julgadores analisarão a possibilidade de existência simultânea de duas famílias em ambos os casos, a diferença reside apenas no fato dos julgadores, em suas decisões, darem ou não uma maior validade ao casamento do que a união estável, no caso analisado no tópico anterior. Já neste caso, não há que se falar em conferir maior validade a um ou outro regime, mas apenas a possibilidade de existência simultânea de duas famílias, em uniões estáveis.
Bibliografia:
Gagliano, Pablo Stolze
Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017.
Castro, Carlos Alberto Pereira de
Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 19. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2016.
BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan.
2002. PL 634/1975.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 27 agosto de 2019.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Instituiu a Lei de Benefícios da Previdência Social.
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